1 - publicação do edital no certame
2 - abertura do período de inscrições
3 - aplicação das provas que podem ocorrer em duas etapas, uma objetiva e outra discursiva, e ocorre geralmente entre 60 e 90 dias após a publicação do edital
4 - divulgação dos gabaritos preliminares pela banca organizadora
5 - abertura do prazo destinado a recursos em relação as questões das provas realizadas
6 - divulgação do gabarito definitivo após analise dos recursos e motivos dos deferimentos e indeferimentos
7 - realização de outras etapas de provas, tais como correção de redação, prova oral, avaliação física/ ou psicológica, investigação social exames médicos
8 - divulgação de resultados de outras fases
9 - interposição de recursos dessas outras fases
10 - divulgação do resultado final e homologação do concurso
11 - quando for o caso realização do curso de formação profissional, e somente após a divulgação do resultado final e aguardo da homologação
12 - homologação do resultado final
ESTUDAR NÃO SERVE SÓ PARA PREENCHER A MENTE COM SABEDORIA E INFORMAÇÕES DE DIVERSAS ÁREAS, MAS TAMBÉM SERVE PARA PREENCHER A ALMA!
quinta-feira, 2 de outubro de 2014
Como se dividem as etapas internas?
São basicamente 5 etapas principais, sendo:
1. Verificação de cargos vagos junto ao setor de pessoal;
2. Solicitação ao órgão superior para autorização do
concurso;
3. Autorização do concurso com a devida dotação orçamentária
ao órgão de gestão e planejamento;
4. Escolha da Banca Organizadora do concurso (Licitação é a
regra);
5. Estabelecimento das regras e preparação do edital do
certame.
Quais são as fases do concurso público?
O PROCESSO SELETIVO CERTAME SE DIVIDI EM DUAS FASES, A PRIMEIRA OCORRE INTERNAMENTE, NO MOMENTO EM QUE O ÓRGÃO APÓS CONSULTA NO RH, CONSTATA A QUANTIDADE DE CARGOS, A SEGUNDA FASE É EXTERNA, MOMENTO EM QUE SE TORNA PÚBLICO O PROCESSO SELETIVO,
POR MEIO DE EDITAL.
O que é Concurso Público?
O concurso público é um processo seletivo obrigatório para ocupantes de cargos e empregos públicos, nos
termos da Constituição Federal, art. 37, II: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração”
termos da Constituição Federal, art. 37, II: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração”
Assinar:
Postagens (Atom)